Corumbá, Quinta, 04 de Junho de 2026
Geral

OAB-MS repudia absolvição de homem de 35 anos casado com menina de 12 em MG

O acórdão, ao fundamentar-se na suposta existência de um “vínculo afetivo consensual” e na “formação de núcleo familiar”.

A presente nota tem por finalidade expressar, com o devido rigor jurídico, veemente repúdio à decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que, por maioria de votos, absolveu um homem de 35 anos da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra uma criança de 12 anos. O acórdão, ao fundamentar-se na suposta existência de um “vínculo afetivo consensual” e na “formação de núcleo familiar”, representa um grave retrocesso dogmático e uma afronta direta a todo o microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente.

1. A Tipicidade Objetiva do Estupro de Vulnerável e a Presunção Absoluta de Violência
O legislador brasileiro, em consonância com os mais elevados padrões de proteção dos direitos humanos, estabeleceu no art. 217-A do Código Penal um tipo penal cuja configuração é eminentemente objetiva. A norma visa proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes, reconhecendo sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e, portanto, presumindo de forma absoluta a sua incapacidade de consentir com atos de natureza sexual.
A decisão do TJ-MG, ao validar um suposto “consentimento” de uma criança de 12 anos, ignora a natureza da norma e a sua finalidade protetiva. O dissenso sobre a validade do consentimento não é uma questão aberta à interpretação judicial no caso de menores de 14 anos. Trata-se de uma presunção jure et de jure, que não admite prova em contrário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada nesse sentido, como cristalizado na Súmula 593:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Decisões recentes do STJ reafirmam essa posição de maneira inequívoca, rechaçando qualquer tentativa de relativização:
STJ — AgRg no REsp 2147648 MT — Publicado em 05/03/2025: O Tribunal reafirmou que a presunção de violência é absoluta, sendo a proteção da dignidade sexual de menores de 14 anos um bem jurídico indisponível, não sujeito a flexibilização por costumes ou contextos sociais.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RESP Nº 1.480.881/PI (TEMA 918/STJ). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIGNIDADE SEXUAL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.4. O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).5. A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou a anuência da vítima.6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais.7. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. (STJ – AgRg no REsp: 2147648 MT 2024/0196579-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
STJ — AgRg no HC 849912 MG — Publicado em 06/03/2024: A Corte destacou que a presunção absoluta de violência não pode ser relativizada e que a ocorrência de gravidez, longe de atenuar, aumenta a reprovabilidade da conduta, conforme previsto no art. 234-A, III, do Código Penal.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. 2. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. 3. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP); 4. A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 849912 MG 2023/0308301-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

2. A Inconsistência Jurídica dos Argumentos de “Vínculo Afetivo” e “Núcleo Familiar”
Os fundamentos utilizados pelo TJ-MG para absolver o réu — “vínculo afetivo consensual” e “formação de núcleo familiar” — são juridicamente insustentáveis e perigosos.

Sobre o “vínculo afetivo”: Conforme a Súmula 593 do STJ, a existência de um relacionamento amoroso é irrelevante para a configuração do crime. A decisão do tribunal mineiro cria uma perigosa tese que subverte a lógica protetiva, transferindo o foco da vulnerabilidade etária da vítima para a análise de um suposto afeto, o que a lei expressamente veda.

Sobre a “formação de núcleo familiar”: A ideia de que uma relação marcada por um abismo etário e de poder (um adulto de 35 anos e uma criança de 12) possa constituir um “núcleo familiar” legítimo é uma distorção inaceitável. Tal interpretação contraria o art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de proteger a criança de toda forma de exploração e opressão, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que visa garantir o desenvolvimento saudável e a proteção integral. O que se configura, em verdade, é uma relação de exploração sexual, e não uma entidade familiar. O STJ, em casos excepcionais onde aplicou a distinção (distinguishing), o fez para proteger núcleos familiares já consolidados, com filhos e pequeno lapso etário entre os envolvidos, cenários factuais que em nada se assemelham ao caso em tela (STJ — AgRg no REsp 2154583 RS).

Sobre a “aquiescência dos genitores”: O consentimento dos pais ou responsáveis para a prática de um crime é juridicamente nulo e pode, inclusive, configurar coautoria ou participação no delito. Os direitos da criança e do adolescente são indisponíveis, não podendo ser objeto de renúncia ou negociação por parte de seus guardiões.

3. Violação ao Paradigma da Proteção Integral
A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG não é apenas um equívoco de hermenêutica penal; é uma ruptura com o paradigma da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrado na Constituição de 1988. Ao legitimar uma relação sexual com uma criança, o Judiciário falha em seu dever fundamental de protegê-la, impondo-lhe uma adultização forçada e suprimindo seu direito a uma infância digna e segura.
Conforme bem ressaltado na Nota Pública nº 02/2026 do CONANDA, decisões como esta sinalizam uma tolerância inaceitável com a naturalização de relações desiguais, fragilizam a rede de proteção e geram insegurança jurídica, desestimulando denúncias e dificultando a responsabilização de agressores.

Conclusão

Diante do exposto, a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG revela-se um ato de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. Ela contraria texto expresso de lei, ignora jurisprudência sumulada e vinculante dos Tribunais Superiores e atenta contra os princípios mais basilares de proteção à infância e à adolescência.
Criança não consente, não namora e não forma família com adultos que deveriam protegê-la. A relativização da vulnerabilidade presumida em lei não é uma opção interpretativa, mas um abandono do dever constitucional de proteção. Espera-se que tal decisão seja prontamente reformada nas instâncias superiores, restaurando a autoridade da lei e a dignidade das crianças e adolescentes brasileiros.

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